Muitas operadoras fazem ofertas de linhas telefônicas com tarifas mais atrativas que de seus concorrentes, no entanto, essa vantagem está vinculada à aquisição de um aparelho telefônico.
Além da prática se encontrar proibida nos termos do artigo 39, I do CDC, o STJ, no julgamento do dia 10/12/2014, decidiu que tal prática é passível de indenização por danos morais “in re ipsa”, ou seja, sem que seja necessário comprovar o dano sofrido.
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