A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar recurso interposto pela empresa Servisan Vigilância e Transporte de Valores Ltda. concluiu que, o depósito recursal efetuado pela empresa somava R$ 8.999,97, três centavos abaixo do valor fixado pelo TST.
Com base na Orientação Jurisprudencial 140, da Seção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, a Turma aplicou o entendimento de que, ainda que a diferença em relação ao montante correto seja insignificante, haverá insuficiência do depósito recursal.
Isso porque, caso contrário, poder-se-ia comprometer a segurança jurídica ao se permitir que cada julgador avaliasse o que seria considerado diferença razoável no valor do depósito.
O entendimento unânime da Turma foi de que, essa conduta, poderia violar a garantia de tratamento isonômico, assegurado ao recorrido.