Em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que deve ser mantida a impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor, ainda que este imóvel seja pertencente a sociedade empresária. Neste caso, deve se atentar para o fato do sócio ter residência no imóvel, ainda que em nome da sociedade.