Turma condena prática motivacional que expôs trabalhadora a constrangimentos

A prática motivacional instituída pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) na qual os empregados eram obrigados a participar coletivamente de canto de grito de guerra («cheers»), cantar, bater palmas e rebolar, gerou a uma operadora de supermercado que se sentiu ofendida com a situação R$ 3 mil de indenização por dano moral. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.

A condenação foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ante a constatação de que os trabalhadores que se recusassem a participar do ritual eram constrangidos a realizá-lo sozinhos, na frente dos demais empregados e clientes, o que caracterizaria assédio moral.

Constrangimento

No recurso ao TST, o Wal Mart alegou que o «cheers» era um momento de interação e descontração entre os empregados, sem a intenção de humilhá-los. Afirmou ainda que não ficou provada a sua culpa ou dolo.

No entanto, no entendimento do relator, ministro Vieira de Mello Filho, ao aplicar, de forma coletiva, uma «brincadeira» que poderia ser divertida para uns, a empresa pode gerar constrangimento a outros que não se sentem confortáveis com atividades desse tipo. Segundo ele, a participação em qualquer atividade lúdica só é válida se for espontânea e voluntária, o que é inviável no ambiente de trabalho subordinado. Nessa situação, eles tendem a se submeter à prática, «não sem traumas», para não «ficar mal aos olhos das chefias» e dos colegas.

«O procedimento, portanto, perde seu caráter ‘lúdico’ e ‘divertido’, na medida em que para ele concorrem circunstâncias de submissão e dominação dos trabalhadores», afirmou o relator. «Se a motivação precisa ser atingida pelas empresas, que o façam em respeito ao conjunto complexo da psique dos trabalhadores, sem violentá-los nem constrangê-los de forma física ou moral». O ministro salientou ainda o constrangimento especial das trabalhadoras, que, em razão do gênero, tendem a ser especialmente expostas por esse tipo de «jogo».

Ele considerou a decisão regional irretocável, ressaltando que a prática se enquadra no conceito de assédio moral organizacional, caracterizado por uma estratégia de gestão focada na melhoria da produtividade e intensificação do engajamento dos trabalhadores, «porém assentada em práticas que constrangem, humilham e submetem os trabalhadores para além dos limites do poder empregatício».

Tais violações, a seu ver, não exigem comprovação da dor ou do constrangimento. «A condução do processo pela empresa, por si só, demonstra sua conduta culposa dor na realização do ato ilícito», concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST.jus.br