Contribuintes têm chances de reaver o valor pago, no ano de 2022, a título de DIFAL

Em 2021, o STF, ao julgar o tema 1.093, firmou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

A Lei sobre o assunto (LC 190/2022), por sua vez, somente foi publicada em 5 de janeiro de 2022. Com isso, surgiu a discussão sobre a constitucionalidade do art. 3º, da referida Lei, o qual atende apenas a anterioridade nonagesimal ao invés da anual.

A votação, referente à aplicação do princípio da anterioridade, estava em 5 a 2 pela cobrança a partir de 2023. Porém, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, pediu destaque, o que zerou o placar.

Agora, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078, serão julgadas pelo plenário de forma física.

Caso a inconstitucionalidade do art. 3º seja declarada, com a exigência do cumprimento da anterioridade anual, os contribuintes poderão reaver o que foi pago indevidamente.

Neste caso, caberá ao STF decidir a modulação dos efeitos da decisão, situação que poderá beneficiar apenas os contribuintes que ajuizaram ação questionando a constitucionalidade da Difal.

Para evitar o risco de não ser beneficiado, os interessados devem ajuizar ações antes da decisão final do STF, o que pode ocorrer a qualquer momento.

A Equipe do Silva Freire Advogados está à inteira disposição para auxiliar os contribuintes que desejem maiores informações sobre o tema.

Os interessados deverão entrar em contato com nossa área tributária, pelo e-mail silvafreire@silvafreire.com.br, whatsapp 31-99237-2543, ou telefone 31-3296-8001.