No direito, qual a diferença entre o namoro, união estável e o casamento?
Thiago Vargas Simões – O casamento é um contrato realizado entre pessoas, pouco importando o sexo, que para acontecer deve obedecer a um processo previsto na Legislação brasileira e que tem como prova a certidão de casamento.
A união estável é uma forma de família espelhada no casamento, mas que não obedece a nenhuma formalidade. Para acontecer, devem preencher os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, que fala que tem de ter uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Já o namoro não tem nenhuma relevância para o Direito de Família. Trata-se, apenas, de uma mera relação de fato entre pessoas, não há o objetivo de constituir família.
Quanto tempo o casal precisa ficar junto para a relação ser considerada uma união estável?
Rômulo Mendes – A Lei 8.971 de 1994 determinava que, para a configuração da união estável, eram necessários cinco anos de convivência. Contudo, a partir da Lei 9.278 de 1996, cujo conteúdo foi confirmado pelo Código Civil de 2002, não existe mais esse requisito. Para o reconhecimento, basta que as partes se reconheçam e ajam como marido e mulher, de forma pública e duradoura, nada impedindo que seja até mesmo por dias, sendo certo que, neste último caso, a dificuldade será a prova, caso não haja declaração das partes.
Há alguma perda jurídica em apenas juntar e morar junto, sem reconhecer a união estável?
Rômulo Mendes – Por ser uma modalidade de constituição familiar, informal, o maior prejuízo é a prova de existência da relação, pois, ao se casarem, as pessoas recebem um documento público: a certidão de casamento.
Portanto, é recomendável aos conviventes que lavrem um documento, preferencialmente escritura pública, para que haja maior segurança jurídica. Sob o ponto de vista legal, a diferença entre o casamento e a união estável é que, no primeiro, em caso de morte de uma das partes, o sobrevivente é herdeiro nos bens exclusivamente pertencentes ao falecido. Enquanto, na segunda, poderá ser excluído do recebimento da herança.
O que é uma dissolução de união estável? Quando ela acontece?
Rafael Loss – A dissolução de união estável é o processo de término da relação em que se definem a partilha de bens, assim como pensões alimentícias e guarda de filhos. Ocorre quando os envolvidos, por motivos diversos, decidem que já não querem dar continuidade à união estável. É equivalente ao divórcio no casamento.
Quando a relação acaba, sair de casa pode prejudicar na partilha de bens?
Leonardo Andrade – As pessoas ficam com medo, mas sair de casa não traz nenhum prejuízo e nem efeito jurídico.
Os tribunais superiores já entenderam que não é necessário ter uma coabitação, ou seja, morar junto para se caracterizar uma união estável.
Pode ser casado no civil e ter uma união estável?
Raquel Vionet – Sim, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. A separação judicial é aquela declarada pelo juiz, a separação de fato é quando o casal não se relaciona mais, morando juntos ainda ou não.
Os tribunais superiores entendem que, se alguém está separado, não está impedido de ter uma união estável reconhecida com outra pessoa.
Em caso de falecimento do cônjuge casado, os bens adquiridos durante o casamento são passados para a ex-mulher. Já os bens adquiridos na união estável são transmitidos à pessoa com quem mantinha a união. Nesse caso, os bens não se comunicam.
Quando é uma união homossexual, há diferença de direitos na união estável e no casamento?
Rômulo Mendes – Desde maio de 2013, cartórios de todo o Brasil não podem se recusar a celebrar casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Desta forma, independentemente de serem partes heterossexuais ou homossexuais, os direitos atribuídos aos cônjuges são exatamente os mesmos.
Quando não há a oficialização da união estável, como os casais podem fazer na hora da separação de bens?
Fabrício Posocco – Aqui a regra é ingressar na Justiça com uma ação declaratória de reconhecimento de união estável com pedido de partilha de bens, e demonstrar perante o Poder Judiciário todos os requisitos dessa união.
O juiz vai avaliar se reconhecerá ou não a existência dessa união estável por meio de provas, inclusive testemunhais, e por consequência, a partilha de bens.
Nesse caso, o regime de separação de bens será o da comunhão parcial, onde todos os bens adquiridos durante o relacionamento serão partilhados.
São excluídos apenas os bens adquiridos por doação, herança ou instrumento de trabalho, que nesse caso pertencerão exclusivamente àquele que recebeu tais bens.
É preciso provar que contribuiu com os bens durante a união estável?
Raquel Vionet – Tendo em vista que a regra para a união estável é o regime de comunhão parcial de bens, o esforço em comum dos bens adquiridos durante a união não precisa ser comprovado.
Contudo, há casos específicos em que essa prova será necessária. Há situações em que, no pacto de convivência, os companheiros optaram pela separação total de bens e, em outras, esse regime é obrigatório, como aos maiores de 60 anos, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores. Nessas circunstâncias, o esforço comum deverá ser comprovado para que um bem seja partilhado.
Como as pessoas podem proteger os bens quando entram em um relacionamento, seja um namoro ou uma união estável?
Leonardo Bone – No caso da união estável, o casal que queira proteger o patrimônio individual deverá firmar contrato de convivência, estabelecendo o regime de bens ou disposição patrimonial que melhor se adequa à relação. Quando não houver esta disposição, vai vigorar o regime de comunhão parcial de bens.
No caso de casal de namorados, pode existir a necessidade de se determinar quando termina o namoro e começa a união estável. Tal fato tem levado muitos casais a elaborarem “contratos de namoro”, visando assegurar a certeza de que a relação não caracteriza uma união estável.
Esta reportagem foi escrita por Lorrany Martins e publicada no jornal A Tribuna.
Fonte: www.jusbrasil.com.br