Foi editada, no final da noite do dia 01º/04/2020, a tão aguardada Medida Provisória 936, que veio para instituir e regulamentar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Veja abaixo as medidas trabalhistas complementares propostas, para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20/03/2020.
Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – o benefício será devido ao trabalhador que tiver sua jornada de trabalho reduzida, com proporcional redução do salário, e também ao trabalhador que tiver o contrato de trabalho temporariamente suspenso.
O benefício será mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e salário ou, da suspensão temporária do contrato de trabalho. Entretanto, será pago no prazo de 30 dias, contados da data em que houver a formalização do acordo com o empregado. Para que essa regra seja aplicada, o empregador deve informar a medida adotada ao Ministério da Economia, no prazo de até 10 dias, contados a partir da celebração do acordo com o empregado ou do acordo com o sindicato.
Se o empregador não observar o prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração integral do empregado até que a informação seja prestada ao Ministério da Economia. A primeira parcela, nesta hipótese, só será paga em 30 dias, contados da data em que o empregador prestar a informação.
A forma de transmissão das informações e de pagamento do benefício ainda será objeto de regulamentação por ato do Ministério da Economia.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, independente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos.
Será de 100% do valor do seguro desemprego, nos casos em que o empregado tiver o contrato de trabalho suspenso, e a empresa tiver auferido receita bruta inferior a 4,8 milhões, no ano calendário de 2019. Se a empresa superou esse valor, o valor do benefício será de 70%, mediante pagamento de ajuda compensatória mensal, pela empresa, de 30% do valor do salário do empregado.
Para os empregados que tiverem a jornada de trabalho reduzida, o valor do benefício será calculado aplicando-se o percentual da redução sobre a base de cálculo do seguro desemprego a que teria direito o empregado.
Se o trabalhador tiver mais de um emprego formal, poderá receber cumulativamente o benefício.
Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário – fica autorizada a redução da jornada de trabalho, com consequente redução do salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, mediante acordo individual com o empregado, que deverá ser avisado com antecedência mínima de dois dias corridos. Reduções fora desses percentuais deverão ser negociadas e firmadas com os sindicatos, através de acordo ou convenção coletiva.
O acordo individual pode ser feito diretamente com os empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00, ou, para os que percebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios previdenciários e, seja portador de diploma de nível superior.
Para os empregados que recebam salário entre R$3.135,01 e R$12.202,11, a redução de jornada e salário deve ser pactuada através de negociação coletiva com o sindicato, caso a redução ultrapasse 25%.
O empregador que fizer acordo individual para redução de jornada e salário deve enviar comunicado ao sindicato laboral, no prazo de até 10 dias, contado da data da celebração do acordo.
A redução de jornada e salário só pode viger por, no máximo, 90 dias.
Suspensão temporária do contrato de trabalho – o empregador poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, podendo fracioná-lo em até dois períodos de 30 dias. Deve ser pactuada através de acordo individual, com antecedência mínima de dois dias corridos.
Durante o período de suspensão, deverão ser pagos ao empregado todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
O empregado não poderá realizar qualquer tipo de atividade ou trabalho para o empregador, durante o período de suspensão, sob pena do empregador arcar como pagamento imediato e integral da remuneração, além de penalidade legais e multas previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Outras disposições
Tanto a redução de jornada e salarial quanto a suspensão dos contratos de trabalho cessarão imediatamente, caso termine o estado de calamidade pública. De igual forma, cessarão na data estabelecida no acordo individual ou na data em que o empregador comunicar sobre sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Além do benefício emergencial concedido pelo governo, o empregador poderá pagar ao empregado uma ajuda compensatória mensal para reduzir a perda salarial. O valor, a ser definido em acordo individual ou negociação coletiva, terá natureza indenizatória, não incidindo sobre ele qualquer encargo previdenciário ou fiscal. Também não será considerado como base de cálculo do FGTS, e poderá ser excluído do lucro líquido, para fins de cálculo do Imposto de renda do empregador.
Todos os empregados que tiveram e jornada de trabalho e salário reduzidos, ou contratos de trabalho suspensos, gozarão de estabilidade no emprego, enquanto durarem tais medidas e após o restabelecimento pelo período equivalente, sob pena de pagamento de indenização no percentual de 50%, 75% ou 100% do valor que o empregado teria direito no período de estabilidade (art. 10, §1º).
Necessário se faz alertar que estas novas medidas não se aplicam no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nem aos órgãos das administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.