O fato de um sócio investidor, também chamado de sócio oculto, manter contato direto com o cliente não altera a sociedade empresarial. A consequência jurídica de casos como este é obrigar o sócio oculto a responder solidariamente pelas ações tomadas.
Assim, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a participação do sócio oculto nas atividades empresariais da Sociedade em Conta de Participação (SCP) não tem o condão de desnaturar a sociedade para fins tributários, mas apenas enseja a responsabilidade solidária para com o sócio ostensivo nas obrigações em que intervier.
No caso analisado, após um procedimento fiscal, foi constatado que uma contribuinte teria se utilizado de sociedades em conta de participação (SCPs) para realizar pagamentos a professores na forma de lucros distribuídos, como objetivo afastar o recolhimento integral do IRPJ, das contribuições previdenciárias e do IRRF.
Ao recorrer, a contribuinte argumentou que os autos de infração deveriam ser cancelados, pois os valores pagos aos professores apresentavam todas as características de distribuição de lucro e que as sociedades em conta de participação por ela constituídas eram verdadeiras sociedades empresariais.
Na decisão, os conselheiros ressaltaram que a constituição de SCP por professores que figuravam como sócios ocultos e responsáveis por ministrar aulas com materiais e conhecimentos próprios configura planejamento tributário lícito.
O relator, Cláudio de Andrade Camerano, teve voto vencido ao não reconhecer o recurso. Já os conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Livia de Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Letícia Domingues Costa Braga conheceram o recurso e deram provimento.
Fonte: conjur.com.br