O Ministério da Economia, , por meio da Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho, editou Nota Técnica nº 52520/2020, em 17/11/2020, que analisa os impactos e efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, celebrados durante a pandemia, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
Neste contexto, com relação ao 13º salário proporcional, a Nota Técnica comunica que o empregado não terá direito a 1/12 avos desta parcela, quanto ao mês em que a suspensão contratual tenha sido superior a 14 dias de trabalho, ou seja, caso o contrato de trabalho tenha ficado suspenso, nos termos da lei nº 14.020/2020, por mais de 14 dias no mesmo mês, o obreiro não terá direito desta proporção de 1/12 avos para fins de recebimento da gratificação natalina (13º).
Segundo informado na Nota Técnica, o valor do 13º deve considerar a remuneração integral de dezembro, sem a influência da redução salarial eventualmente gerada pela respectiva redução proporcional da jornada, ainda que o salário esteja reduzido em dezembro.
Quanto ao período aquisitivo de férias, a Nota Técnica emitida pelo Ministério da Economia esclarece que o período de suspensão contratual (independentemente da quantidade de dias) e/ou da redução proporcional da jornada, não será computado no respectivo período aquisitivo de férias, tampouco, no valor devido do empregado.
Por fim, registra-se que a Nota não tem caráter de lei, mas traça diretrizes representativas acerca da interpretação dos institutos de 13º salário e férias para aos empregados que firmaram acordo de suspensão do contrato de trabalho e/ou de redução proporcional da jornada de trabalho e salário, ora instituído pela Lei 14.020/2020.
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