ICMS incluído em PIS/Cofins Importação deve ser compensado

É inconstitucional a inclusão de PIS/Pasep, ICMS e Cofins na base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a importação de bens e serviços, conforme decidido pelo STF.

 

A juíza da 9ª Vara Federal do Distrito Federal utilizou o entendimento do STF ao acolher o pedido de uma empresa que atua na área de importação e exportação e buscava excluir o ICMS da base de cálculo. A juíza Lana Lígia Galati determinou que a empresa pagasse PIS/Pasep Importação e Cofins Importação com base somente no valor aduaneiro da mercadoria, bem como recebesse da União a compensação correspondente aos valores recolhidos de forma indevida no decorrer do 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

 

Tal entendimento foi adotado também pela juíza Luciana Raquel de Moura que elucidou que “por decorrência lógica, aplica-se ao IPI e ao Imposto de Importação, que não podem compor o valor aduaneiro, sendo, por isso, indevida sua inclusão na base de cálculo do PIS/Cofins Importação”.

 

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