Transferência de imóvel a descendente caracteriza fraude à execução, mesmo sem pendência de execução

Em decisão publicada ontem, 17/10/22, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que “a transferência de imóvel pelo devedor a descendente, sobretudo menor, caracteriza fraude à execução, independentemente de averbação, na matrícula do imóvel, da penhora; ou da pendência de execução; ou de prova da má-fé.”


A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, relembrou que, “o prévio registro da penhora gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação”.


Porém, a Ministra foi além e apontou que “se o bem se sujeitar a registro, e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não impedirá o reconhecimento da fraude à execução, cabendo ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência”.


Segundo a ministra, não reconhecer que a execução foi fraudada porque não houve registro de penhora ou da pendência de ação de execução, já que não se cogitou de má-fé da filha, “oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé”.


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