Clínicas e laboratórios médicos, optantes do lucro presumido, podem ter redução da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), de 32% para 8% e, redução da alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 32% para 12%.
Para tanto, conforme entendimento do STJ, firmado no Tema 217, tais clínicas precisam prestar serviços hospitalares, ou seja, “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
Mas, atenção: para que seja possível a redução da base de cálculo exige-se, ainda, da prestadora de serviços:
• Organização sob a forma de sociedade empresária
• Atendimento às normas da Anvisa.
Reconhecido o direito à redução de alíquotas, as clínicas e laboratórios poderão requer o valor pago a maior, nos últimos cinco anos (prescrição quinquenal).
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