Recente decisão do Tribunal do Trabalho de Minas Gerais manteve a sentença que reconheceu o direito de uma bancária a receber indenização equivalente a 10 dias de férias anuais, por todo o período do contrato, porque o banco lhe impôs, ano após ano, que vendesse parte dos seus dias de descanso.
Em recurso, o banco insistia que a trabalhadora optava livremente em vender os 10 dias restantes, todos os anos. Entretanto, a prova testemunhal comprovou que o aviso de férias já era emitido pelo banco com o registro de apenas 20 dias de férias, ou seja, não era dado aos empregados, inclusive à reclamante, o direito de escolha quanto à conversão do terço das férias em dinheiro. Nesse cenário, na visão do desembargador, “ficou evidente que a venda de 10 dias de férias era vinculante e obrigatória”.
Com esses fundamentos, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso do banco, mantendo a condenação de pagar à trabalhadora os 10 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, em cada período aquisitivo completado por ela no decorrer do contrato de trabalho, com os reflexos legais.