PECULATO DE USO NÃO É CONSIDERADO CRIME PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 108433/AgR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, decidiu pela atipicidade da conduta de peculato de uso, ou seja, aquela conduta em que o agente (funcionário público) faz apenas o uso de dinheiro, valor ou de qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Enfatizou que, apesar de tramitar no Parlamento projeto de lei para criminalizar a conduta do uso, enquanto isso não acontecer, nenhuma incriminação pode incidir, ficando o tipo penal restrito as condutas de “apropriar”, ou “desviar”.