Após rescisão indireta de contrato de gestante, empresa consegue se isentar de condenação por danos morais.

Por decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Top Service Serviços e Sistemas Ltda. foi absolvida de pagar indenização por danos morais pela despedida supostamente discriminatória de uma gestante que pediu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do caso, o contrato foi rescindido por decisão judicial, e não por prática de ato discriminatório do empregador.

Segundo a reclamante, a empresa estaria perseguindo-a e discriminando-a desde o momento do comunicado da gravidez e que, por esse motivo entrou com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo empregador, que tem de pagar todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.

O pedido foi acolhido pelo juízo da 6° Vara de Trabalho de Florianópolis (SC) e a empresa foi condenada a pagar todos os salários correspondentes a estabilidade provisória da gestante, de cinco meses após o parto, somadas às demais verbas trabalhistas e mais R$35 mil por danos morais devidos a conduta discriminatória.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a empregadora recorreu ao TST, alegando que a despedida de empregada gestante não gera direito à indenização por dano moral, já que se trata de dano patrimonial, que não atinge honra e reputação ou outros direitos da personalidade.

Ao analisar o caso, a desembargadora convocada Jane Granzoto da Silva destacou que o TRT-SC manteve a sentença por entender, “de modo equivocado”, que a trabalhadora foi dispensada enquanto grávida, o que caracterizaria discriminação indireta e comprovaria a conduta ilícita para dar direito à indenização. Para ela, ficou claro que o contrato de trabalho foi rescindido por decisão judicial, por iniciativa da própria trabalhadora, e não por prática de ato discriminatório em razão do seu estado gravídico, como apontado pelo Regional.

“A conduta da empresa, embora tenha acarretado ilícito trabalhista, de modo a ensejar a rescisão do contrato de trabalho de modo indireto, não traz em seu bojo, de modo objetivo, tampouco presumido, ou indireto, qualquer conduta discriminatória, autorizadora de reparação indenizatória,” disse.

A desembargadora salientou ainda que a dispensa do empregado, por si só, não enseja o reconhecimento de dano moral. “Este somente se concretiza quando demonstrada a conduta discriminatória perpetrada pelo empregador, circunstância essa não ocorrida no presente caso,” concluiu.