Sob o entendimento de que o empregador não pode transferir os riscos da atividade ao trabalhador, o TST rejeitou agravo de instrumento de uma cervejaria de Goiânia que pretendia rediscutir sua condenação ao ressarcimento dos custos de manutenção e desgaste do veículo utilizado por um vendedor em benefício da empresa.
A 8ª Turma do Tribunal afastou as alegadas violações legais e constitucionais apontadas pela empregadora, o que inviabiliza o exame do mérito do recurso. O entendimento foi de que a cervejaria não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão que indeferiu seguimento ao recurso de revista.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou a alegação de ofensa aos artigos 186 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que tratam do dever de indenizar.
“O empregador deve ressarcir as despesas do empregado com a utilização de veículo próprio em serviço, pois, do contrário, estaria transferindo-lhe os riscos do negócio”, afirmou. Ele também considerou inespecíficos os julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial.
Segundo o trabalhador, a empresa cobria parcialmente o gasto com combustível, de 30 a 40 litros por semana. A empregadora alegou que ele não apresentou nenhuma comprovação de gastos com manutenção do veículo, pedido de reembolso ou problemas com o carro.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 por mês, se o uso do veículo é imprescindível para o cumprimento da função, os prejuízos suportados pelo vendedor no desempenho de suas atribuições em veículo próprio merecem a devida reparação.
Fonte: conjur.com.br